A licença parental é um direito atribuído aos pais e às mães que acabaram de ter um filho e é o que permite a ambos ficarem em casa para cuidarem do seu bebé, sem perderem a sua remuneração. 

Desta forma, pais e mães podem ficar em casa durante um determinado período de tempo, continuarem a receber o seu salário habitual e concentrarem-se no que realmente importa: os primeiros meses da criança.

A remuneração chega-lhes na forma de um subsídio, atribuído pela Segurança Social, cuja percentagem varia entre os 80% e os 100%.

Contudo, para usufruir do direito à licença parental e ao subsídio associado, existem algumas escolhas a fazer e notificações ou documentação a entregar a diversas entidades.

 

Quem tem direito à licença parental?

Os direitos da licença parental estão descritos na Lei nº7/2009, publicada em Diário da República. Vale a pena referir que, na lei da licença parental, não se distingue a licença de maternidade da licença de paternidade.

A distinção é feita entre os direitos exclusivos da mãe e do pai, unindo a maternidade e a paternidade enquanto “valores sociais eminentes”. 

Por isso, os direitos aplicam-se a ambos, na generalidade, com algumas diferenças. Mesmo assim, vamos continuar a utilizá-los neste artigo, por uma questão de simplicidade.

 

Licença de Maternidade

A licença de maternidade refere-se ao período de tempo em exclusivo a que uma mãe tem direito a ficar em casa para cuidar de si e do seu recém-nascido.

De acordo com a licença parental, a mãe pode também usufruir deste direito até aos 30 dias anteriores ao parto.

As mães que queiram fazer uso de um dos seus direitos na gravidez e ficar em casa durante os 30 dias anteriores ao parto, devem apresentar à sua entidade patronal um atestado médico com a indicação da data previsível do nascimento do bebé, com 10 dias de antecedência. Ou seja, 40 dias antes da data prevista.

Em caso de urgência, a mesma deve ser comprovada por atestado médico e apresentada assim que possível.

Este é um período de licença parental exclusiva da mãe, ao qual se associa também a obrigatoriedade das seis semanas de licença parental, logo a seguir ao parto.

Tal como a licença parental confere os direitos da mãe, o mesmo acontece ao pai.

 

Licença de Paternidade

O pai também pode usufruir de um período de tempo de licença parental, cujo direito lhe é exclusivo, tal como acontece com a mãe. Estes são os direitos do pai.

Contudo, depois de uma lei ser publicada, esta pode ser alterada ao longo do tempo, pelos mais variados motivos. Foi precisamente o que aconteceu à licença parental exclusivo do pai, em 2019.

Assim, o pai tem direito a 20 dias úteis de licença de paternidade, durante as primeiras seis semanas depois do nascimento do bebé. Ou seja, durante o período obrigatório de licença parental exclusivo da mãe, como vimos em cima.

Os primeiros cinco destes 20 dias úteis de licença de paternidade são obrigatórios imediatamente a seguir ao nascimento da criança. Os restantes 15 dias devem ser utilizados ao longo das primeiras seis semanas, de forma consecutiva ou alternada.

A estes cinco dias úteis, a lei da licença parental prevê ainda o direito a mais cinco dias, consecutivos ou não, desde que partilhados com o gozo da licença parental inicial da mãe. 

Licença parental...inicial? Isso mesmo

Licença Parental

Licença parental inicial

A licença parental engloba hoje as licenças de maternidade e paternidade, numa só, conferindo direitos exclusivos à mãe ou ao pai. Contudo, existem direitos atribuídos a ambos, por igual – é a esses direitos que a licença parental inicial se refere.

A licença parental inicial define o total de dias que podem ser utilizados e o modo como podem ser usufruídos: são 120 ou 150 dias de licença parental que podem ser utilizados apenas pela mãe ou apenas pelo pai, ou serem partilhados por ambos, acrescentando-se mais 30 dias, num total de 180 dias, caso optem pela licença parental inicial partilhada.

A licença parental inicial é mais fácil de compreender com um exemplo. Imagine que o bebé nasce no dia 03 de maio. Os pais devem agora responder a duas perguntas:

  • Quem vai usufrui da licença parental inicial? A mãe, o pai, ou ambos?
  • Durante quanto tempo? O mínimo ou o máximo permitido por lei? 

No caso de apenas um dos progenitores (a mãe ou o pai) fizer uso da licença parental inicial, o período de tempo varia entre os 120 dias (o mínimo) e os 150 dias (o máximo). 

No caso de ambos optarem pela licença parental inicial partilhada, ou seja, no caso de ambos quererem usufruir em conjunto do tempo permitido pela lei, a opção passa a ser entre os 150 dias (120 + 30 – o mínimo) e os 180 dias (150 + 30).

Feita a escolha, a informação deve ser entregue às respetivas entidades patronais, até sete dias depois do parto. 

No caso de ser o pai a usufruir da licença parental inicial, estas informações devem ainda vir acompanhadas por uma declaração da mãe, na qual se confirma que a mesma exerce atividade profissional e que, por isso, não usufrui da licença parental inicial.

Se passados os setes dias depois do parto, a entidade patronal não for devidamente informada, o direito à licença parental inicial é automaticamente atribuído à mãe. 

Seja qual for a opção tomada, é importante sublinhar que a mãe terá sempre direito a ficar em casa com o seu bebé durantes as primeiras seis semanas depois do parto, como é obrigatório por lei.

No caso de optarem pela licença parental partilhada, é também importante referir que os dias de licença parental são divididos entre a mãe e o pai, numa de muitas combinações possíveis. Mais um exemplo ajuda a explicar:

Pai e mãe optam pela licença parental inicial partilhada, num modelo de 180 dias. Agora é preciso dividi-los entre si, de forma consecutiva ou partilhada, sem esquecer as primeiras seis semanas (42 dias) em que mãe fica, obrigatoriamente, em casa. 

Ambos conversaram e decidem, por exemplo, que o pai vai acompanhar a mãe ao longo dessas primeiras semanas. Ou seja, dos 180 dias a que ambos têm direito, vão utilizar 84 (42 da mãe +42 do pai) para ficarem em família durante os primeiros tempos. Por isso, de um total de 180, têm ainda 96 dias para dividirem entre si.

Em seguida, o casal opta por ir alternando entre si, de 10 em 10 dias – de modo a chegarem aos 90 dias. Agora, dos 180 dias, restam-lhes seis e ambos concordam em seguir a mesma receita: na última semana da licença parental, vão trocar de dois em dois dias.

Tudo somado, dá 180 dias. Mas esta é apenas uma das muitas combinações possíveis. Aliás, o governo português recomenda ainda que “a mulher deve gozar 90 dias da sua licença após o parto”. Pais e mães devem conversar sobre o assunto e escolherem a melhor combinação para o seu caso em particular.

Com a licença parental inicial, o mais recente cidadão português é assim introduzido ao mundo com todo o carinho que precisa durante os primeiros meses de vida. E, se for preciso, durante mais algum tempo, com a licença parental alargada.

 

Licença parental alargada

A licença parental alargada é uma extensão de tempo que pode ir até aos 3 meses, concedida após o período da licença parental inicial.

Esta pode ser requerida pela mãe, pelo pai ou por ambos (alternando obrigatoriamente), desde que usufruído imediatamente depois da licença parental inicial. 

A licença parental alargada deve ser requerida no prazo de seis meses a contar desde o primeiro dia em que deixou de trabalhar para ficar em casa a cuidar do seu bebé. 

Contudo, neste modelo, o subsídio parental passa a ser mais reduzido, como veremos em seguida.

 

Subsídio Parental

O subsídio parental é o valor atribuído pela Segurança Social às mães e aos pais que fiquem em casa para cuidarem dos seus bebés durante os seus primeiros meses de vida.

Este valor é uma percentagem da remuneração de referência, definida pela segurança social como “a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho” sem contar com outros tipos de subsídios.

Depois de saber a sua remuneração de referência, as percentagens são simples:

No caso da licença parental (partilhada ou não), o subsídio parental é atribuído a 100%, desde que optem pelo período de tempo mínimo: 150 dias no caso de ser partilhada e 120 dias, no caso de apenas a mãe ou apenas o pai usufruírem da licença parental.

Se a opção recair sobre o período de tempo máximo, esta percentagem decresce. Se a licença parental inicial for utilizada por apenas um dos progenitores, o subsídio parental tem o valor de 80% da remuneração de referência. No caso de a licença parental ser partilhada, a percentagem é de 83%.

O subsídio parental decresce para os 25% da remuneração de referência durante o período de licença parental alargada.

A licença parental é um dos muitos direitos dos pais e, como se pode ver, não é um tema complicado, embora possa ser complexo.

Por isso mesmo, partilhamos consigo dois guias práticos para a licença parental inicial e alargada, elaborados pela Segurança Social, nos quais constam toda a informação que precisa poder usufruir da licença parental como deve de ser: com um amor infinito pelo seu bebé.

 


Referências

Guia Prático para o subsídio parental inicial, com data de publicação de 28 de setembro de 2021, acedido em 28 janeiro 2021
https://www.seg-social.pt/documents/10152/23362/3010_subsidio_parental/0bd0fafb-9e8d-4613-8bb4-e9bf3ac7e5f1
Guia Prático para o subsídio parental alargado, com data de publicação de 03 de janeiro de 2022, acedido em 28 janeiro 2021
https://www.seg-social.pt/documents/10152/14973/3012_subsidio_parental_alargado/beabeda2-9d43-493a-bfba-f1d5dd7a6691
Licença Parental em Portugal, no Portal de Serviços Públicos do Governo Português, acedido em 28 janeiro 2021
https://eportugal.gov.pt/cidadaos/ter-uma-crianca/licen%C3%A7a-parental
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, publicada no Diário da República Eletrónico, acedido em 28 janeiro 2021
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/7-2009-602073 
Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro, retirado do Diário da República Eletrónico, acedido em 28 janeiro 2021
https://files.dre.pt/1s/2019/09/16900/0000400018.pdf 
Requerer o subsídio parental alargado, no Portal de Serviços Públicos do Governo Português, acedido em 28 janeiro 2021
https://eportugal.gov.pt/pt/servicos/requerer-o-subsidio-parental-alargado
Subsídio Parental Alargado, na Segurança Social, acedido a 28 janeiro 2021
https://www.seg-social.pt/subsidio-parental-alargado
Tudo sobre Maternidade e Paternidade na Segurança Social, acedido a 28 janeiro 2021
https://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade 

 

autor: Bolas de Sabão

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